Na manhã desta terça-feira (28), o debutado Ismael Crispin participou audiência pública realizada na Assembleia Legislativa de Rondônia que teve como objetivo debater a proposta original e emendas parlamentares relacionadas ao projeto de Lei Complementar nº 085/2020, que tramita na Casa e trata da atualização do zoneamento socioeconômico e ambiental do Estado de Rondônia.
Na ocasião, o deputado Ismael teve 09 emendas apresentadas para conhecido do público participante da audiência. Entra elas, a emenda que altera o artigo 7º. “No projeto a Zona 1 e suas Subzonas formam a parte mais sensível do projeto. Penso que o mérito deve ser debatido na comissão temática pertinente, contudo, entendo que, caso o Estado de Rondônia queira impor restrição ainda maior que aquelas definidas pelo Código Florestal Brasileiro estará incidindo em flagrante inconstitucionalidade, pois o nosso Código Florestal é o mais amplo do mundo, não sendo razoável ampliação maior ainda no plano estadual”, justificou.
Na emenda que defende a alteração no artigo 8º, o deputado apontou que no projeto original, a Subzona 1.1 é a região de maior densidade demográfica do Estado de Rondônia e por essa razão, a atual redação é mais condizente com a realidade, pois busca se ajustar de maneira realista, entendendo que a área já é ocupada e explorada na atividade produtiva do Estado, entendendo que a produção precisa se expandir, mas que merece mecanismos de proteção e de preservação ambientais nos termos da lei.
“Desta forma, a redação sugerida mantém a maioria das diretrizes da redação original proposta pelo Poder Executivo, contudo, deixa mais claro o perfil de principal área do Estado de Rondônia direcionada à exploração econômica. Da redação originária apenas foi retirado o romantismo exacerbado, e adicionado o realismo necessário para deixar mais claro o texto para o cidadão”, disse Ismael.
Na emenda que propõe a alteração do artigo 9º que trata da Subzona 1.2, Ismael esclarece que a área merece mecanismos de proteção e de preservação ambientais nos termos da lei. “A redação sugerida mantém a maioria das diretrizes da redação original proposta pelo Poder Executivo, contudo, deixa mais claro o perfil de principal área do Estado de Rondônia direcionada à exploração econômica. Da redação originária apenas foi retirado ajustes pontuais nos incisos em questão e no caput, para retirar uma burocratização que já avançava ainda mais em relação à lei anterior”, pontuou.
Em atenção a Subzona 1.3, destacada no artigo 10º, o deputado apresentou emenda solicitando o uso racional do solo, sem exageros, pois se trata da área mais populosa do Estado. “A redação sugerida deixa mais claro o perfil de principal área do Estado de Rondônia direcionada à exploração econômica, entendendo, ao mesmo tempo, que se trata da área ambientalmente mais sensível dentro da Zona 1”, ressaltou.
Na emenda que altera o artigo 22, caput, do Projeto de Lei Complementar n. 85 de 2020, (artigo 23 depois da reordenação) para suprimir a parte final do dispositivo, Ismael Crispin destacou que “a presente mudança é inserida no caput do artigo 22 para inserir cômputo dos 50% da área do imóvel a parte dele preservada sob qualquer pretexto. Contudo, é importante lembrar que ainda estamos dentro da Zona 1, zona na qual há a maior concentração de pessoas e exploração econômica do solo no Estado de Rondônia. Para além dessa Zona há ainda outras duas ainda mais destinadas à proteção ambiental. Mesmo assim, a mudança é sensível, quer dizer, no dispositivo (artigo 22) a pessoa ainda está obrigada à proteção, apenas se inclui no cômputo dos 50% as áreas de preservação mais sensíveis que eventualmente passem dentro da propriedade em particular”, relatou.
Em outra emenda, Ismael Crispin sugeriu a inclusão do artigo 24º, que permite a Compensação da Reserva Legal com qualquer outro imóvel rural situado no Bioma Amazônico. “O Código Florestal tem a previsão compensação dentro do mesmo bioma, porém deixa para o órgão estadual as diretrizes como o produtor fará uso e quais os prazos para completar a compensação. Sabemos da morosidade dos órgãos públicos nas liberações de termos e conclusão de processos de doação. Quando se trata de áreas dentro de unidade de conservação que serão doadas ao órgão público e usado os hectares para compensação, normalmente a tramitação demora muito e o produtor, que adquiriu uma área desta, fica prejudicado, mesmo querendo ele não consegue concluir a doação e com isto o processo no PRA pode ficar parado”, disse.
O deputado pediu para ser inserido o artigo 26 no Projeto de Lei Complementar n. 85 de 2020, e reordena o atual artigo 24. Conforme a emenda, no Art. 26. Os imóveis rurais com área consolidada em 22 de julho de 2008 terão direito ao seu uso, independente da atividade desenvolvida ou mesmo estando a respectiva área sem uso a qualquer tempo após esse marco legal, mantendo a condição de área consolidada e antropizada.
“O presente dispositivo é inserido no artigo 24 por questão de técnica legislativa. Desta forma, o atual artigo 24 não é suprimido, mas reordenado, passando a ser o artigo 25, e assim por diante. A finalidade do dispositivo agora inserido e garantir a segurança jurídica, quer dizer, a data nele inserida é aquela que surge do Código Florestal, e não havendo obrigação dessa ordem anterior a essa data não há também razoabilidade jurídica em impor uma inovação legislativa em prejuízo cidadão”, apontou Ismael.
Por fim, o deputado pediu ainda através de alterações no artigo 25, a possibilitar ao ZSEE a alteração dos seus produtos a qualquer tempo, sem que isso despreze a segurança jurídica, pois nos termos da proposta, a alteração pode sim ser proposta a qualquer tempo, mas depende de lei para tanto.
“A dinâmica do mundo moderno não nos permite petrificar situações e impossibilitar ajustes quando isso não for estritamente necessário. Assim, as alterações propostas têm por fim possibilitar tais ajustes assim que a realidade prática demonstrar necessário e razoável, sem abrir mão do princípio da legalidade”, finalizou Ismael Crispin.
Texto: Laila Moraes
Foto: Diego Queiroz-ALE/RO
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